A Portaria CAT 207 foi publicada pela SEFAZ-SP em 13/10/2009, e define um método simplificado de apuração do crédito acumulado de ICMS com base no IVA (Índice de Valor Acrescido), que é definido de acordo com o ramo de atividade de cada empresa.
Em comparação à Portaria CAT 83, o método de apuração da CAT 207 é bem mais simples, porém, só pode ser utilizado por empresas que tenham uma geração mensal de crédito acumulado de ICMS de até 10.000 UFESP´s, que ao valor de hoje representa R$ 193.700,00.
Se o valor do crédito acumulado mensal de ICMS for superior a 10.000 UFESP´s, a empresa deverá utilizar obrigatoriamente a CAT 83 como método de apuração. Talvez o que poucas pessoas saibam, é que as empresas que se enquadram na CAT 207 podem optar pela utilização da CAT 83.
Mas será que vale a pena optar por um método mais complexo e custoso de apuração se a empresa pode utilizar uma sistemática simplificada? Esta é uma pergunta que deve ser avaliada com muito critério!
Num primeiro momento a resposta mais natural poderia ser 'NÃO', mas a empresa pode se surpreender quando verificar que existe a possibilidade de apurar um valor maior de crédito acumulado de ICMS pela CAT 83 em comparação à CAT 207. Esta diferença de valor ocorre na grande maioria dos casos devido ao fato da CAT 207 utilizar um índice mediano para cálculo, no caso o IVA, enquanto que a CAT 83 se baseia no método de custeio, que reflete melhor o cenário real de cada empresa.
Apesar de ser necessário um investimento maior de tempo, recursos humanos e financeiros na implantação da CAT 83, vale a pena uma análise pelas empresas que se enquadram na CAT 207, pois a médio e longo prazo, o valor maior de geração de crédito acumulado de ICMS pode ser muito compensador!
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